- 1 -O Conselho reúne sempre que convocado pelo Presidente e, no mínimo:
Com periodicidade trimestral no caso do Conselho Alargado;
Com periodicidade bimestral no caso do Conselho Restrito.
- 2 -As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 10 dias, constando da respetiva convocatória o dia, hora e local em que a mesma se realizará.
- 3 -Em todas as reuniões do Conselho Alargado há um período aberto ao público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município, no início de cada reunião, pelo período máximo de trinta minutos.
- 4 -Em cada reunião ordinária poderá haver um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
- 5 -Da reunião do Conselho é elaborada ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto, a qual será transmitida por via eletrónica após membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
- 6 -Compete à Câmara Municipal dar apoio logístico necessário ao funcionamento do conselho.
Artigo 11.º — Reuniões
Vigente desde: 14/10/2020