- 1 -Compete ao Conselho Alargado, emitir parecer sobre:
- a)A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município;
- b)O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município;
- c)Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município;
- d)Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;
- e)As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
- f)A situação socioeconómica municipal;
- g)O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
- h)O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.
- i)Os dados relativos a violência doméstica;
- j)Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
- k)As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
- l)Os Programas de Policiamento de Proximidade;
- m)Os Contratos Locais de Segurança.
- 2 -O Conselho emitirá os pareceres referidos no número anterior na última reunião ordinária de cada ano civil.
- 3 -Os pareceres são elaborados por um membro do Conselho Alargado, designado pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho.
- 5 -Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho Alargado, e são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
- 6 -Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município.
Artigo 7.º — Competências do Conselho Alargado
Vigente desde: 14/10/2020