- 1 -É da competência do conselho restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do Conselho Alargado.
- 2 -Compete ao Conselho Restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no Município.
- 3 -Compete ainda ao Conselho Restrito pronunciar-se sobre:
A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;
A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.
Artigo 9.º — Competências do Conselho restrito
Vigente desde: 14/10/2020