- 1 -O pagamento do valor monetário previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º efetua-se logo após o deferimento da candidatura ao incentivo à natalidade.
- 2 -O reembolso das despesas elegíveis no montante previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º efetiva-se mediante a apresentação dos comprovativos da realização da despesa (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro fiscalmente aceite e que deverá incluir obrigatoriamente o número de contribuinte da criança), devidamente discriminada nos termos do disposto no artigo 10.º, não devendo estes incluir outras despesas do agregado familiar, sob pena de não ser efetuado o reembolso da despesa.
- 3 -Atingido, no mínimo, o valor de 50,00 euros (cinquenta euros) de despesas elegíveis, os comprovativos referidos no n.º 1 do presente artigo deverão ser entregues no Serviço de Ação Social.
- 4 -Se o montante da despesa for inferior ao limite fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, só será atribuído o incentivo correspondente ao valor dos documentos apresentados e considerados elegíveis.
- 5 -Se o montante da despesa for superior ao limite fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, só será atribuído o incentivo correspondente ao valor do incentivo, que é de um máximo de 750,00 euros (setecentos e cinquenta euros).
- 6 -O Município de Terras de Bouro efetuará o pagamento das despesas validades quando for atingido o valor mínimo de 50,00 euros (cinquenta euros), sempre que possível, no mês seguinte à referida validação.
- 7 -Sempre que o/a requerente do direito ao incentivo, ou qualquer membro do seu agregado familiar, não possua a situação regularizada perante o Município de Terras de Bouro, a atribuição do valor monetário referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º será suspensa, até à regularização da respetiva dívida.
Artigo 11.º — Pagamento do incentivo
Vigente desde: 13/09/2022