A aprovação e execução das candidaturas não dispensa nem exonera os beneficiários elegíveis de cumprirem as disposições legais e regulamentares relativas à edificação, construção e operações urbanísticas, designadamente das constantes no Regulamento Plano Diretor Municipal, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, devendo os beneficiários elegíveis assegurar o seu cumprimento.
Artigo 28.º — Cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria urbanística
Vigente desde: 09/07/2026