- 1 -Os destinatários e beneficiários elegíveis do Programa Menos Ruído são os residentes afetados em edifícios ou frações autónomas localizadas nas zonas identificadas do território do município de Vila Franca de Xira e/ou os proprietários dos respetivos edifícios ou frações autónomas afetas a habitação permanente nas zonas identificadas ou os titulares de outros direitos reais sobre os referidos edifícios ou frações.
- 2 -Os edifícios ou frações autónomas dos beneficiários elegíveis encontram-se obrigatoriamente localizados nas áreas territoriais previstas e expressamente contempladas na listagem de arruamentos municipais anexa, a qual faz parte integrante do presente Regulamento, nos termos do artigo anterior e do artigo seguinte.
- 3 -As intervenções nos edifícios abrangem as partes comuns e os andares ou divisões dotadas de utilização independente, no caso dos edifícios que não se encontrem constituídos em regime de propriedade horizontal.
- 4 -Os estabelecimentos comerciais estão excluídos do âmbito do Programa Menos Ruído.
Artigo 5.º — Âmbito de aplicação subjetivo
Vigente desde: 09/07/2026