- 1 -Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, o âmbito de aplicação geográfico do programa em apreço é o definido e constante na listagem de arruamentos municipais anexa, abrangendo as áreas territoriais aí contempladas, integradas nas circunscrições da União das Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, da União das Freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa, da Freguesia de Vialonga e da Freguesia de Vila Franca de Xira.
- 2 -As áreas territoriais abrangidas pelo programa e pela sua execução são as definidas e delimitadas pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., e pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.
- 3 -Nos termos e para os efeitos do disposto nos números anteriores do presente artigo, e tendo em vista a execução e operacionalização do programa em apreço, a elegibilidade geográfica consiste nos edifícios inseridos em zonas com níveis de exposição sonora Lden igual ou superior a 55 dB(A) ou Ln igual ou superior a 45 dB(A), em conformidade com o mapeamento oficial da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., e com o levantamento do edificado afetado pelo ruído do Aeroporto Humberto Delgado, realizado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC, I. P.), em colaboração com a ANA, S. A. e com os municípios abrangidos pelo programa.
Artigo 6.º — Âmbito de aplicação geográfico ou territorial
Vigente desde: 09/07/2026