- 1 -Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara, o Centro de Coordenação Operacional Municipal mantém permanente ligação de articulação operacional com o comandante operacional, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho.
- 2 -Excecionalmente, quando justificado pela amplitude e urgência de socorro, o comandante operacional nacional pode articular-se operacionalmente com o Centro de Coordenação Operacional Municipal, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Artigo 24.º — Articulação operacional
Vigente desde: 14/10/2020