- 1 -O coordenador municipal de proteção civil atua exclusivamente no âmbito territorial do respetivo município.
- 2 -O coordenador municipal de proteção civil depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço, pelo período de três anos.
- 3 -A designação do coordenador municipal de proteção civil ocorre de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.
- 4 -Compete à Câmara Municipal deliberar, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, sobre o estatuto remuneratório do coordenador municipal de proteção civil, podendo equipará-lo, apenas para tal efeito, à remuneração de um dos cargos dirigentes da respetiva câmara municipal.
- 5 -O coordenador municipal de proteção civil pode auferir despesas de representação, nos termos da lei.
Artigo 23.º — Coordenador municipal de proteção civil
Vigente desde: 14/10/2020