- 1 -No âmbito das suas competências próprias, cabe ao Presidente da Câmara dirigir, em articulação com os organismos da administração pública com competência no domínio da proteção civil, o serviço municipal de proteção civil de acordo com o estatuído na alínea v) do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de proteção civil, é a Autoridade Municipal de Proteção Civil (AMPC), a quem compete:
- a)Desencadear, na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso;
- b)Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;
- c)Manifestar-se expressamente sobre a declaração de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respetivo Município, perante o Comandante Operacional Distrital;
- d)Dirigir de forma efetiva e permanente o Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver no domínio da proteção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de alerta, contingência e calamidade;
- e)Solicitar a participação ou colaboração das forças armadas, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro;
- f)Presidir à Comissão Municipal de Proteção Civil;
- g)Exercer as demais competências que lhe advenham da lei ou regulamento no âmbito da proteção civil.
Artigo 26.º — Competências da Autoridade Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 14/10/2020