- 1 -A Comissão Municipal de Proteção Civil Reduzida é constituída, no mínimo, pelos elementos que compõem o Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM), presidida pelo(a) Presidente da Câmara Municipal e é competente para efeitos da prossecução das competências da Comissão Municipal de Proteção Civil previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 65/2007 de 12 de novembro na sua redação atual, quando a necessidade de celeridade na tomada de decisões e ações para prevenir ou responder a situações de emergência, acidente grave ou catástrofe assim o justificar.
- 2 -As decisões tomadas no âmbito da Comissão Reduzida da CMPC deverão ser sancionadas na reunião da Comissão Municipal de Proteção Civil subsequente à ocorrência que justifique a sua intervenção.
Artigo 29.º-A — Comissão Municipal de Proteção Civil Reduzida
Vigente desde: 14/10/2020