De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro e no n.º 2 do artigo 38.º ex vi do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, compete à Comissão Municipal de Proteção civil:
- a)Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil;
- b)Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
- c)Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil, nos termos do artigo 45.º do presente Regulamento;
- d)Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
- e)Promover e difundir a emissão de comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;
- f)Acionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela Comissão Nacional os planos distritais de emergência;
- g)Promover o acionamento dos planos, sempre que tal se justifique;
- h)Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC acionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de proteção civil.