- 1 -Os agentes de proteção civil, que se encontram elencados no artigo 46.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, são os seguintes:
- a)Os corpos de bombeiros;
- b)As forças de segurança;
- c)As Forças Armadas;
- d)Os órgãos da Autoridade Marítima Nacional;
- e)A Autoridade Nacional da Aviação Civil;
- f)O INEM, I. P., e demais entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde;
- g)Os sapadores florestais.
- 2 -A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de proteção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
Artigo 40.º — Agentes de proteção civil
Vigente desde: 14/10/2020