- 1 -A constituição das subcomissões permanentes e Unidades Locais de Proteção Civil são aprovadas em reunião da Comissão Municipal de Proteção Civil e tem como objeto o acompanhamento de matérias específicas.
- 2 -As Unidades Locais de Proteção Civil devem corresponder ao território de uma freguesia ou união das freguesias, ponderando fatores de população, exposição potencial a riscos e o teor dos planos de emergência vigentes.
- 3 -As subcomissões e as Unidades Locais de Proteção Civil referidas no número anterior aprovam o seu regulamento interno de funcionamento, observando o disposto no presente regulamento.
- 4 -Em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, as CMPC podem determinar a existência de unidades locais de proteção civil (ULPC), fixando a respetiva constituição e tarefas.
- 5 -A ULPC é presidida pelo presidente da junta de freguesia.
- 6 -O Presidente da Unidade Local tem a incumbência de sensibilizar, em sintonia com o SMPC e CMPC, todos os agentes, públicos ou privados, sedeados na freguesia da sua jurisdição, para as responsabilidades de proteção civil.
- 7 -Os Presidentes de Junta de Freguesia deverão colaborar com o SMPC na atualização da base de dados de meios e recursos;
- 8 -Os Presidentes de Unidade Local, em colaboração com o SMPC, deverão contribuir para a contínua formação dos constituintes da Unidade Local de Proteção Civil que presidem.
- 9 -Sem prejuízo de outras tarefas fixadas nos termos do n.º 4, compete à ULPC apoiar a junta de freguesia na concretização das ações fixadas no artigo 6.º do presente Regulamento.
- 10 -As freguesias limítrofes podem agrupar-se para a constituição de ULPC, sendo designado presidente um dos presidentes das juntas de freguesia que a constituem.
- 11 -O secretariado das subcomissões é assegurado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil e no caso das Unidades Locais de Proteção Civil pela Junta/União de freguesia(s).
- 12 -Podem ser criadas Subcomissões Permanentes.
Artigo 39.º — Constituição
Vigente desde: 14/10/2020