- 1 -Os diversos agentes de proteção civil com responsabilidade de atuação na área do município e entidades com especial dever de colaboração devem estabelecer entre si relações de coordenação institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efetividade das medidas tomadas.
- 2 -Tal colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do presidente da câmara municipal, devendo ser articulada com as competências que, nesta matéria, cabem ao Centro de Coordenação Operacional Municipal.
Artigo 42.º — Coordenação e colaboração institucional
Vigente desde: 14/10/2020