- 1 -As Forças Armadas colaboram, no âmbito das suas missões específicas, em funções de proteção civil.
- 2 -O presidente da câmara municipal é competente para solicitar ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil a participação das Forças Armadas em funções de proteção civil na área operacional do seu município.
- 3 -O presidente da câmara pode solicitar a colaboração das Forças Armadas diretamente ao comandante da unidade implantada no seu município, nos casos previstos no artigo 53.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil.
Artigo 43.º — Participação das Forças Armadas
Vigente desde: 14/10/2020