- 1 -O Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil destina-se a enfrentar a generalidade das situações de emergência que se admitem no Município.
- 2 -Nos termos do número anterior, o Plano Municipal de Emergência é elaborado de acordo com as diretivas da Comissão Nacional de Proteção Civil.
- 3 -Os planos de emergência estão sujeitos a uma revisão no prazo máximo de cinco anos após a sua entrada em vigor, exceto legislação em contrário e devem ser objeto de exercícios com uma periodicidade máxima de dois anos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Resolução n.º 30/2015, de 7 de maio, com vista a testar a sua operacionalidade.
- 4 -Os planos de emergência devem ser atualizados sempre que se justifique ou no prazo máximo de um ano, nomeadamente.
- 5 -Caso se verifique essa necessidade, em complemento do plano municipal de emergência de proteção civil poderão ser elaborados planos municipais especiais de emergência adequados à frequência e magnitude dos riscos específicos.
- 6 -Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de proteção e socorro, colaboram na elaboração, na operacionalização e na execução dos planos municipais de emergência de proteção civil.
Artigo 45.º — Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil
Vigente desde: 14/10/2020