- 1 -A Câmara Municipal pode, oficiosamente ou por recomendação do Serviço Municipal de Proteção Civil, determinar a execução de obras necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou das obras de conservação necessárias à melhoria do arranjo estético de um edifício.
- 2 -A Câmara Municipal pode, ainda, oficiosamente ou por recomendação do Serviço Municipal de Proteção Civil, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
- 3 -A realização dos atos referidos nos números anteriores quando por recomendação do Serviço Municipal de Proteção Civil, deve ser precedida de informação técnica a enviar por este à Comissão de Segurança da Câmara Municipal, que, verificará a necessidade efetiva de intervenção.
- 4 -Todas as situações supracitadas deverão, contudo, dar cumprimento aos trâmites definidos nos artigos 89.º e seguintes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, devidamente acautelados pela Divisão de Assuntos Jurídicos e Fiscalização da Câmara Municipal.
Artigo 49.º — Situações de risco provocadas por edificações
Vigente desde: 14/10/2020