- 1 -Sempre que se constate a existência de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação, ainda que localizada em propriedade privada, que ponha em causa o interesse público municipal ou os interesses de particulares, por motivos de higiene, limpeza, segurança ou risco de incêndio, ou que comprometa infraestruturas, poderá o Presidente da Câmara Municipal, através do Serviço Municipal de Proteção Civil, notificar o respetivo proprietário para proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles no prazo determinado.
- 2 -A decisão que determine o previsto no número anterior deverá ser sempre fundamentada com base em parecer favorável do departamento competente.
- 3 -Findo o prazo estabelecido no n.º 1 e verificado o incumprimento da decisão, poderá a Câmara Municipal, oficiosamente ou por recomendação do Serviço Municipal de Proteção Civil, proceder coercivamente à efetivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, e participar a desobediência ao tribunal competente.
Artigo 50.º — Situações de risco provocadas por árvores e outros elementos vegetais
Vigente desde: 14/10/2020