- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou contraordenacional que ao caso assista, prevista em diploma legal e do disposto no artigo 62.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, é passível de contraordenação de duas a dez remunerações mínimas mensais garantidas para pessoas singulares e de quatro a trinta remunerações mínimas mensais garantidas para pessoas coletivas, quem, no Município do Marco de Canaveses:
- a)Desencadear, por qualquer meio, falsos alarmes de sinistro que levem ao acionar do sistema municipal de proteção civil;
- b)Impedir ou dificultar, o desempenho dos agentes de proteção civil;
- c)Impedir ou dificultar ou acesso a propriedade ou a passagem através de propriedade, quando tal seja necessário no âmbito de uma operação de proteção civil;
- d)A desobediência e a resistência às ordens legítimas dos agentes de proteção civil, quando praticadas em situações de alerta, contingência ou calamidade;
- e)Omitir auxílio aos agentes de proteção civil, quando solicitado.
- 2 -Quando os comportamentos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do presente artigo sejam levados a cabo por quem detenha cargos nas pessoas coletivas referidas no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, a contraordenação será agravada, no seu limite máximo, até ao legalmente admissível.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 52.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/10/2020