Dispõem de poderes de autoridade para fiscalização para os efeitos do presente Regulamento:
- a)Os agentes das forças de segurança, designadamente Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e a Polícia Municipal enquanto polícia administrativa;
- b)A Autoridade Municipal de Proteção Civil ou em quem este delegar expressamente competência para o efeito;
- c)O pessoal de fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção Civil, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio.
- d)Os fiscais municipais, com competências delegadas pela Câmara Municipal ou pela Autoridade Municipal de Proteção Civil.