- 1 -Aos estudantes abrangidos por regimes especiais devidamente registados nos serviços académicos, aplica-se a legislação em vigor no que respeita ao processo ou elementos de avaliação.
- 2 -Sem prejuízo de outras situações abrangidas pela lei, consideram-se para efeitos do número anterior:
- i)Estudantes Finalistas;
- ii)Trabalhadores-estudantes;
- iii)Estudantes com necessidades educativas especiais;
- iv)Mães e pais estudantes;
- v)Dirigentes Associativos e Dirigentes Associativos Juvenis;
- vi)Atletas de Alta Competição;
- vii)Atletas Universitários;
- viii)Alunos em mobilidade (Erasmus);
- ix)Bombeiros e outras situações abrangidas pela lei;
- i)Estudantes Finalistas;
Artigo 3.º — Regimes Especiais dos Estudantes
Vigente desde: 14/09/2022