- 1 -Ficam sujeitos às regras do presente Regulamento, os processos de controlo prévio das seguintes operações urbanísticas:
- a)Operações de loteamento e as operações urbanísticas com impacte semelhante a operação de loteamento;
- b)Edificação de imóveis habitacionais, comerciais, mistos, serviços, armazenagem e industriais;
- c)Construção, reconstrução, ampliação, legalização e alteração de utilização;
- d)Ficam ainda sujeitas a estas regras a utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água;
- e)Para o efeito do disposto nos números anteriores, da instrução dos processos apresentados no âmbito do RJUE deve constar um projeto de especialidade de “Resíduos Urbanos”, elaborado nos termos do Anexo ao presente regulamento;
- f)A aquisição e a instalação de todos os equipamentos previstos no projeto de Resíduos Urbanos são da responsabilidade do promotor da operação urbanística;
- g)É condição indispensável à receção provisória das operações urbanísticas ou à emissão de alvará de autorização de utilização de edifícios a verificação pelos competentes serviços municipais do projeto de resíduos;
- h)Os equipamentos de deposição de resíduos urbanos nas novas operações urbanísticas devem respeitar as especificidades técnicas previstas.
- 2 -As operações urbanísticas promovidas por entidades públicas, não sujeitas a controlo prévio, quer sob a forma de licenciamento municipal ou de outra natureza, ficam obrigadas a respeitar os princípios e normas estabelecidos no presente Regulamento quanto ao sistema de deposição de resíduos urbanos.
Artigo 18.º — Sistema de deposição de resíduos urbanos
Vigente desde: 08/08/2024