- 1 -Localização e colocação dos equipamentos de recolha será feita preferencialmente em zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança, evitando-se becos, passagens estreitas, e em outros locais que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral.
- 2 -Os equipamentos devem evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos, sendo a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel, quando seja fisicamente possível.
Artigo 17.º — Localização dos equipamentos de recolha
Vigente desde: 08/08/2024