- 1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com as coimas previstas nos números seguintes, sem prejuízo das contraordenações previstas na legislação aplicável, e outra legislação especial, e da responsabilidade civil e criminal daí decorrentes.
- 2 -Na Tabela 1 - Contraordenações e Coimas do Respetivo Regulamento são estabelecidas as contraordenações e termos de aplicação dos valores de penalização.
Artigo 43.º — Contraordenações
Vigente desde: 08/08/2024