- 1 -São liminarmente indeferidas as candidaturas quando:
- a)Não cumpram as condições enunciadas no artigo 3.º;
- b)Não sejam efetuadas nos termos e prazos fixados no edital de abertura;
- c)Não apresentem no ato da candidatura os documentos necessários à completa instrução do processo;
- d)Não sejam liquidadas as taxas e/ou emolumentos devidos;
- e)Os candidatos estejam impedidos de se matricular por força do regime de prescrições decorrente do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.
- 2 -Em caso de indeferimento liminar, os candidatos são notificados por via eletrónica.
Artigo 10.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 10/07/2026