Foram aditados os artigos 19.º-A, 24.º-A, 24.º-B e 24.º-C ao anexo II, os quais passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 19.º-A
Unidade de Transição Energética (UTE)
A Unidade de Transição Energética (UTE) é chefiada por chefe de Unidade diretamente dependente da Chefia da Divisão de Engenharia e Infraestruturas, competindo-lhe:
- a)Promover uma política de transição para um consumo eficiente e baseado em energias renováveis;
- b)Assegurar a elaboração de projetos de instalações elétricas de edifícios e instalações, bem como a sua execução;
- c)Colaborar na execução de obras de eletricidade e na conservação elétrica e fiscalizar as instalações municipais;
- d)Assegurar a articulação permanente com os operadores de sistemas de energia com vista à coordenação dos respetivos trabalhos de infraestruturação no território municipal;
- e)Promover a instalação de equipamentos e serviços relativos à produção, com base em energias renováveis;
- f)Assegurar a gestão da rede de iluminação pública do município;
- g)Apreciar os processos de iluminação cénica e decorativa;
- h)Colaborar na manutenção dos equipamentos de AVAC nas instalações municipais;
- i)Garantir e coordenar relacionamento regular com distribuidor local de energia elétrica;
- j)Procurar, analisar e sugerir soluções para poupança de energia;
- k)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativos à subunidade orgânica que chefia.