- 1 -Não obstante o dever do CI, estatuído na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º, a utilização dos recursos informáticos do IPG implica a aceitação tácita de que o IPG não é responsável por quaisquer danos causados em equipamentos, material consumível ou dados do utilizador.
- 2 -O incumprimento das normas do presente Regulamento pode gerar a responsabilização disciplinar ou civil do utilizador, que pode ser precedida, mediante proposta do CI, de suspensão preventiva da respetiva conta.
- 3 -A comunicação imediata, à Presidência do IPG ou às Direções das suas unidades de ensino e investigação, de atos que indiciem a prática de crimes previstos na Lei do Cibercrime é um dever geral dos discentes e um dever funcional especial dos docentes e outro pessoal do IPG.
- 4 -Caso o IPG tenha que suportar quaisquer custos ou perdas, direta ou indiretamente resultantes da utilização indevida dos recursos informáticos, o utilizador responsável pelos danos deve indemnizar o IPG, nos termos gerais de direito.
Artigo 8.º — Responsabilidade
Vigente desde: 10/08/2023