- 1 -As credenciais de acesso dos utilizadores à rede, serviços e estações de trabalho, normalmente constituídas pelo par «nome de utilizador/palavra-passe» ou por um certificado digital, são individuais e não podem ser partilhadas com outrem.
- 2 -Os utilizadores devem:
- a)No caso de recursos informáticos partilhados, dar prioridade aos utilizadores que pretendam realizar trabalhos de investigação ou desenvolvimento, estudar ou realizar qualquer tarefa de natureza académica;
- b)Colaborar com o CI identificando problemas, reportando-os e facilitando a interação com os técnicos encarregados de os resolver;
- c)Reportar ao CI qualquer falha nos seus sistemas de segurança ou quaisquer outros incidentes de utilização indevida ou de violação das normas deste Regulamento;
- d)Até 30 dias após a cessação do exercício de qualquer cargo ou função no IPG, facultar ao respetivo sucessor o acesso sem reservas à informação guardada em contas de correio eletrónico institucional, associadas ao cargo, órgão ou serviço, previamente expurgadas de toda a correspondência de natureza pessoal;
- e)Quando abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º, com exceção das alíneas d) e g), utilizar exclusivamente a conta de correio eletrónico, institucional ou pessoal, que lhe foi atribuída no domínio "ipg.pt", em todas as atividades profissionais ou académicas relacionadas com o IPG, sem prejuízo do direito que lhes assiste de solicitar ao CI o reencaminhamento automático de todas as mensagens para endereço eletrónico de outro domínio.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que uma conta de correio eletrónico é institucional quando, simultaneamente:
- a)Tenha sido criada e configurada como pertencente ao domínio "ipg.pt";
- b)O respetivo endereço não contenha o nome ou partes do nome de um utilizador individual;
- c)Tenha sido especificamente criada como instrumento de comunicação oficial para um determinado cargo, órgão ou serviço do IPG, independentemente da pessoa singular que, em cada momento, esteja provida no cargo, integre o órgão ou pertença ao serviço em causa.
- 4 -É proibido:
- a)Violar contas de terceiros;
- b)Decifrar ou tentar decifrar as palavras-passe de acesso a contas de outrem, sem consentimento expresso deste;
- c)Tentar obter certificados digitais de outrem ou em nome de outrem;
- d)Obter ou tentar obter, para si ou para terceiros, quaisquer dados relativos aos sistemas de segurança do CI, exceto quando este expressamente o autorize;
- e)Instalar servidores, redes locais ou quaisquer equipamentos ou serviços, sem autorização expressa do CI;
- f)Fazer cópias não autorizadas ou difundir qualquer objeto digital protegido por direitos de propriedade intelectual, sem consentimento dos titulares dos direitos;
- g)Interromper ou sobrecarregar os serviços informáticos do IPG, deliberadamente ou por negligência;
- h)Ler ou simplesmente aceder a dados pessoais, informação ou documentação de terceiros ou a informação institucional de acesso restrito, independentemente da violação de qualquer conta, exceto quando o acesso tenha sido expressamente autorizado pelo titular dos dados;
- i)Modificar, remover ou, por qualquer processo, destruir ou adulterar informação ou documentação eletrónica alheia, independentemente da violação de qualquer conta, exceto quando a operação tenha sido expressamente autorizada pelo titular dos dados;
- j)Partilhar uma conta individual entre vários utilizadores;
- k)Arquivar software ou qualquer informação em formato eletrónico proibido ou ilegal;
- l)Instalar software sem prévia autorização do CI;
- m)Proceder a ataques informáticos internos ou externos ao IPG, incluindo-se na noção de ataque as tentativas de penetrar em sistemas alheios e de propagação de vírus ou qualquer outro tipo de software nocivo;
- n)Abusar do sistema de correio eletrónico ou, em geral, utilizar os recursos informáticos do IPG para fins não relacionados com as atribuições da Instituição, nomeadamente para divulgação de informação de caráter comercial, para envio de mensagens não solicitadas, de natureza publicitária ou promocional, ou com remetentes forjados;
- o)Utilizar o diretório geral de endereços eletrónicos do IPG ou os diretórios próprios das suas unidades orgânicas de ensino e investigação, para divulgação de informação de qualquer natureza, sem autorização, respetivamente, do Presidente do IPG ou das Direções daquelas unidades;
- p)Utilizar os serviços de envio de mensagens, quaisquer que eles sejam, de forma que perturbe o trabalho dos restantes utilizadores dos recursos informáticos;
- q)Utilizar as contas de correio eletrónico do IPG para envio de mensagens que possam colocar em causa a imagem e bom nome do IPG;
- r)Monitorizar os recursos informáticos do IPG, incluindo estações de trabalho, servidores, equipamento ativo de rede, etc., sem autorização expressa do CI;
- s)Abrir os computadores e demais equipamentos informáticos, substituir ou retirar peças, mudar a sua configuração, localização física ou virtual ou proceder a quaisquer reparações, sem autorização expressa do CI;
- t)Desligar os computadores abruptamente (i.e., sem os encerrar através do sistema operativo) ou modificar ou tentar modificar o seu processo normal de arranque;
- u)Comer ou beber nas salas de informática, incluindo nas que também sejam salas de aulas ou salas de estudo;
- v)Utilizar sistemas de streaming de áudio e/ou vídeo, exceto para cumprimento de deveres funcionais ou para fins académicos;
- w)Utilizar os recursos informáticos do IPG de maneira a perturbar o regular funcionamento dos serviços da Instituição, ainda que involuntariamente.
Artigo 7.º — Deveres dos utilizadores e condutas proibidas
Vigente desde: 10/08/2023