- 1 -Nas situações pontuais de calamidade, resultantes de incêndio, temporal ou outros, a Câmara Municipal, através dos serviços de Proteção Civil em articulação com o Gabinete de Ação Social, poderá prestar apoio necessário, prescindindo nestas situações excecionais, no todo ou em parte do que o presente regulamento estipula.
- 2 -Em situações em que a infraestrutura da habitação ponha em causa a saúde ou mobilidade de algum dos elementos do agregado familiar, designadamente quando as coberturas existentes sejam de amianto, o isolamento térmico da habitação seja manifestamente deficitário ou existam barreiras arquitetónicas que obstem ao bem-estar, não será considerado o estipulado na alínea a) e d) do artigo 5.º do presente regulamento. Nestas situações, o requerente terá de apresentar três orçamentos de empreiteiros diferentes e o apoio económico a atribuir será de 60 % do valor da proposta mais baixa, não podendo ultrapassar o valor máximo de 2800(euro).
- 3 -As situações excecionais previstas no presente artigo, não carecem dos procedimentos previstos no artigo 7.º do presente regulamento, devendo ser apreciadas isoladamente pela câmara municipal, após emissão de parecer técnico.
Artigo 15.º — Situações excecionais
Vigente desde: 15/10/2020