- 1 -Todos os requerentes, com pedidos validamente ativos, devem ser notificados da entrada em vigor do presente regulamento e convidados a submeter novo pedido, quando este vier a ter enquadramento na deliberação de abertura do procedimento, como define o ponto 1 do artigo 7.º
- 2 -Com a definição de novos critérios, constantes no presente regulamento e consequente falta de enquadramento dos requerimentos anteriormente submetidos, estes serão anulados automaticamente após notificação da entrada em vigor do presente regulamente.
Artigo 16.º — Norma transitória
Vigente desde: 15/10/2020