- 1 -Têm acesso ao apoio previsto no presente regulamento, os indivíduos e agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
- a)Agregados familiares com comprovada carência económica, cujo rendimento médio mensal per capita não seja superior ao indexante de apoios sociais (IAS);
- b)Possuam residência fixa no concelho e na habitação a beneficiar há pelo menos 2 anos;
- c)Residam em permanência na habitação inscrita para o apoio;
- d)Vivam em condições de habitabilidade desfavoráveis.
- e)Não pode o candidato ou qualquer outro membro do agregado familiar ser arrendatário, proprietário de outros imóveis destinados à habitação, ou titular de rendimentos prediais a qualquer título.
- 2 -A apreciação concreta das condições desfavoráveis das habitações é feita pelos serviços técnicos de Ação Social, em colaboração com os Serviços de Urbanismo e Obras Municipais.
Artigo 5.º — Condições de acesso
Vigente desde: 15/10/2020