- 1 -O valor do apoio a atribuir é determinado pela ponderação entre os custos estimados das obras a realizar na habitação e as condições económicas do agregado, não podendo, no entanto, o valor do apoio ultrapassar os 3500(euro).
- 2 -Mediante o rendimento médio mensal per capita do agregado, o valor do apoio a atribuir, não podendo ultrapassar o valor definido no ponto anterior e deverá respeitar a seguinte proporção em função do valor do orçamento mais baixo da obra a realizar:
- a)Atribuição de 100 % do valor do orçamento apresentado, quando o rendimento médio mensal per capita for iguais ou inferior a 50 % do IAS;
- b)Atribuição de 80 % do valor do orçamento apresentado, quando o rendimento médio mensal per capita for superior a 50 % do IAS e igual ou inferior a 65 % deste índice de referência,
- c)Atribuição de 70 % do valor do orçamento apresentado, quando o rendimento médio mensal per capita for superior a 65 % do IAS e igual ou inferior a 80 % deste índice de referência;
- d)Atribuição de 50 % do valor do orçamento apresentado, quando o rendimento médio mensal per capita for superior a 80 % do IAS e inferior a este índice de referência.
- 3 -O apoio atribuído assume a modalidade de apoio único e é entregue ao requerente quando a obra estiver concluída, em conformidade com o que foi previamente previsto no orçamento apresentado e/ou previamente acordado com os serviços municipais.
- 4 -Pontualmente e em casos devidamente justificados através de pedido escrito, dirigido ao Presidente da Câmara ou Vereador do Pelouro da Ação Social, poderá ser entregue ao requerente, 50 % do valor do atribuído quando a obra estiver parcialmente executada e o restante, entregue no término da mesma.
- 5 -Em casos de reconhecida necessidade, pode o requerente ou agregado voltar a ser apoiado, volvidos 5 anos após o último apoio e nunca para o mesmo fim a que se destinou o apoio anterior.
Artigo 8.º — Valor do apoio
Vigente desde: 15/10/2020