- 1 -A tarifa de reboque é devida pelos serviços prestados nos Portos de Leixões e de Viana do Castelo às embarcações e navios nas manobras de entrar e atracar ou fundear; largar ou suspender e sair; mudanças; experiências; fundear ou suspender; e correr ao longo do cais e de outras estruturas de atracação.
- 2 -No Porto de Viana do Castelo a tarifa é cobrada de acordo com o tarifário da empresa de reboques licenciada para a prestação deste serviço.
- 3 -No Porto de Leixões, o serviço de reboque em porto é prestado pela APDL nos termos seguintes:
- a)A tarifa é cobrada por rebocador em função do tempo e por classe de arqueação bruta (GT), de acordo com o quadro abaixo:
(ver documento original)
- b)As taxas horárias apresentadas na alínea a) serão reduzidas em 50 % na situação "rebocador em atenção";
- c)A tarifa de reboque aplicável aos navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado será calculada em função da arqueação bruta reduzida;
- d)Caso a embarcação ou navio utilize o cabo de rebocador, acresce 5 % às taxas horárias da alínea a);
- e)Os serviços que excedam uma hora serão cobrados por períodos de meia hora indivisíveis, de acordo com as taxas da alínea a);
- f)Para efeito de aplicação da tarifa de reboque a contagem de tempo inicia-se no momento em que o equipamento chega ao local da prestação do serviço, sendo interrompida por motivo de avaria, falta de combustível ou outras causas que, pela autoridade portuária, sejam impeditivas do equipamento trabalhar;
- g)Quando as embarcações não possuam propulsão própria, as taxas horárias da alínea a) serão agravadas em 35 %.
- a)A tarifa é cobrada por rebocador em função do tempo e por classe de arqueação bruta (GT), de acordo com o quadro abaixo:
- 4 -A definição de manobras, o número de reboques a utilizar e as condições de utilização são objeto de regulamentação específica em vigor nos portos sob jurisdição da APDL.
Amarração e Desamarração
Artigo 15.º — Tarifa de reboque
Vigente desde: 10/08/2023