- 1 -A tarifa de tráfego de passageiros é devida pelos serviços prestados a estes pelas componentes dos sistemas especificamente afetas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade e uso.
- 2 -A tarifa de tráfego de passageiros é cobrada por passageiro, sendo calculada da seguinte forma:
- a)Passageiros de embarque ou de desembarque: (euro) 6,0696 por passageiro;
- b)Passageiros em trânsito: (euro) 2,9134 por passageiro.
- 3 -As taxas referidas no número anterior não dispensam o pagamento das demais taxas devidas à APDL, S. A., nos termos do presente regulamento de tarifas, ou a outras entidades, nos termos do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 129/2010, de 7 de dezembro.
- 4 -À tarifa a ser cobrada nos termos do n.º 2. acresce a tarifa de verificação de passageiros e bagagens, devida pelo controlo de segurança de passageiros e bagagens, incluindo serviço de Raio X, no valor de (euro) 2,1040 por passageiro.
- 5 -Às tarifas a ser cobrada nos termos dos números anteriores acresce a tarifa pela disponibilização de serviços no Terminal de Cruzeiros em horas extraordinárias aplicável a escalas que terminem após as 23h59 ou iniciem antes das 05h00 no valor de 600 (euro) por período das 00h00 às 5h00 e por embarcação.
Artigo 17.º-A — Tarifa de Tráfego de Passageiros
Vigente desde: 10/08/2023