- 1 -Pelo uso de equipamento de combate à poluição e de conservação da natureza são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -As tarifas não contemplam os custos referentes à limpeza do equipamento após utilização, os quais serão debitados de acordo com as tarifas de fornecimento de pessoal ou pelo valor faturado pelo prestador de serviço, acrescido de 20 %.
Artigo 23.º — Equipamento de combate à poluição e de conservação da natureza
Vigente desde: 10/08/2023