- 1 -Conforme previsto no artigo 10.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, na sua redação atual, a suspensão ou cessação do programa pode ocorrer por vontade do voluntário, da organização promotora ou por acordo entre as partes.
- 2 -O voluntário que pretenda interromper ou cessar o programa deve informar a organização promotora com a maior antecedência possível.
- 3 -A organização promotora pode dispensar temporária ou definitivamente a colaboração do voluntário sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.
- 4 -A organização promotora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de atividade, no caso de incumprimento grave do programa de voluntariado por parte do voluntário.
- 5 -A Câmara Municipal pode determinar a suspensão ou cessação do programa de voluntariado no caso de incumprimento de acordo estabelecido entre as partes.
Artigo 16.º — Suspensão ou cessação do programa de trabalho voluntário
Vigente desde: 10/07/2026