- 1 -A atribuição do apoio será concretizada mediante a celebração de contratos-programa entre o Município e a entidade beneficiária.
- 2 -Os contratos-programa devem mencionar expressamente:
- a)Objeto do contrato;
- b)Obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do programa de desenvolvimento cultural;
- c)Entidades eventualmente associadas à gestão do programa, seus poderes e suas responsabilidades;
- d)Prazo de execução do programa;
- e)Custo previsto do programa e definição das responsabilidades de financiamento;
- f)Regime de comparticipação financeira, logística e/ou material;
- g)Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como as garantias de afetação futura dos mesmos bens aos fins do contrato;
- h)Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;
- i)Condições de revisão do contrato.
Artigo 11.º — Contratos-Programa
Vigente desde: 02/02/2018