- 1 -Após a concordância do eleito do Pelouro da Cultura, as candidaturas objeto de parecer favorável serão submetidas à Câmara Municipal de Estremoz, que deliberará nos termos das alíneas p) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
- 2 -Os apoios a conceder, para além de estarem condicionados aos critérios de avaliação definidos no presente, ficarão ainda dependentes da disponibilidade financeira e dos recursos da autarquia em cada ano, bem como pelos limites previstos no plano de atividades da autarquia, fixados de acordo com o artigo 4.º do presente regulamento, sendo a transferência efetuada de acordo com as regras de controlo interno à data em vigor e nos termos que se seguem:
- a)70 % do apoio total a conceder após aprovação pela Câmara Municipal de Estremoz da proposta apresentada;
- b)Os restantes 30 % após a entrega do último relatório e o acerto de contas, se a esse houver lugar, de acordo com o estabelecido no presente regulamento;
- 3 -Por cada apoio recebido a entidade beneficiária deverá enviar o recibo correspondente ao valor transferido, no prazo máximo de 10 dias, a contar da data do recebimento, sob pena de não serem disponibilizadas as verbas subsequentes.
- 4 -Os beneficiários dos apoios prestados no âmbito do presente regulamento deverão sempre mencionar, pelos meios adequados ao programa, o apoio concedido pelo Município.
- 5 -O Município de Estremoz procederá ao indeferimento da concessão dos apoios candidatados quando estes não revistam interesse municipal de natureza cultural.
- 6 -O Município não atribuirá qualquer apoio às entidades que assumam a qualidade de devedores em relação à Autarquia.
Artigo 10.º — Atribuição dos apoios
Vigente desde: 02/02/2018