- 1 -Os ocupantes da Feira podem ser de caráter permanente ou ocasional.
- 2 -São ocupantes permanentes aqueles a quem tiver sido adjudicado um lugar na Feira devidamente numerado e delimitado.
- 3 -São ocupantes ocasionais, aqueles a quem não está adjudicado qualquer lugar, mas que se inscrevam através da plataforma das feiras e mercados com a antecedência de, até, oito dias anteriores à realização da Feira.
- 4 -O Município pode alterar a distribuição dos lugares da Feira e introduzir as modificações que entenda por necessárias à sua melhor organização e funcionamento.
- 5 -Será dada aos ocupantes, a possibilidade de ocupar um lugar que se encontre vago, em substituição do que lhe foi atribuído, desde que, manifestem esse interesse, mediante requerimento, sendo, para efeitos de atribuição adotada a ordem cronológica de registo dos pedidos.
Artigo 6.º — Normas de funcionamento específicas
Vigente desde: 04/02/2020