- 1 -As ocupações serão atribuídas por um período de três anos.
- 2 -A ocupação dos espaços será pessoal, a título precário, limitada ao prazo referido no número anterior, e condicionada aos termos do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares em vigor.
- 3 -Não é permitida a cedência do espaço a terceiros, exceto no caso de transmissão por morte, nos termos do artigo D - 4/26.º do Código Regulamentar do Município do Porto e pelo período ainda em falta para perfazer os três anos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 8.º — Da ocupação
Vigente desde: 04/02/2020