- 1 -A prática de qualquer das infrações referidas no artigo anterior é punível com coima graduada de 50,00 (euro) até ao máximo de 500,00 (euro).
- 2 -A aplicação da coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.
Artigo 13.º — Coimas
Vigente desde: 26/01/2021