- 1 -É proibido a adoção de comportamentos passíveis de estragar ou danificar quaisquer bens do domínio público ou privado da Junta de Freguesia, bem como, ocupar ou obstruir a passagem de caminhos, arruamentos, pavimentos pedonais e largos, ficando o agente infrator sujeito à instauração de um processo de contraordenação, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que possa haver lugar.
- 2 -A ocupação do espaço público está sujeita à obtenção do respetivo licenciamento perante a autoridade competente e nos termos da legislação própria aplicável.
Artigo 14.º — Regra Geral
Vigente desde: 26/01/2021