- 1 -A violação do disposto no presente capítulo é punível com coima graduada de 100,00 (euro) até ao máximo de 3740,98 (euro), no caso de pessoa singular, e de 200,00 (euro) até 44891,81(euro), no caso de pessoa coletiva.
- 2 -São consideradas graves as violações do disposto no n.º 1 do artigo anterior quando praticadas na proximidade ou acessos a escolas, parques infantis, jardins, parques desportivos ou qualquer outra área de lazer ou recreio.
Artigo 30.º — Coimas
Vigente desde: 26/01/2021