- 1 -É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um ilícito previsto por este regulamento, com dolo, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o ilícito de mera ordenação social.
- 2 -O ilícito anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do ilícito seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos.
Artigo 7.º — Reincidência
Vigente desde: 26/01/2021