- 1 -O operador económico é obrigado a iniciar a sua atividade no espaço que lhe foi atribuído no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos a contar da data da emissão do contrato de arrendamento, ou outro título, a emitir pelo Município de Viseu, que garanta essa legitimidade.
- 2 -Os operadores económicos devem celebrar e manter atualizado o contrato de seguro, nos termos da lei que rege a respetiva atividade, para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados na sua área de uso exclusivo, a equipamentos ou pessoas, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço.
Artigo 11.º — Início da atividade
Vigente desde: 22/01/2024