- 1 -Todos os espaços económicos integrados no Mercado 2 de Maio, suscetíveis de utilização individualizada, podem encerrar durante 15 dias por ano, seguidos ou interpolados.
- 2 -O período de encerramento deve ser solicitado ao Município de Viseu com uma antecedência de 30 dias, de forma a poderem ser calendarizados os períodos de encerramento e assim garantir, a todo o momento, um nível mínimo de atividade no mercado.
- 3 -A interrupção da exploração de cada espaço é obrigatoriamente comunicada ao Município até ao terceiro dia da ausência ou interrupção.
- 4 -Quando o operador económico, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, não puder dirigir temporariamente o seu espaço, deverá apresentar, assim que possível, declaração escrita dirigida ao Município de Viseu, indicando o tempo e motivo de ausência, assim como, o nome do seu auxiliar que o substitui, assegurando o exercício da atividade.
- 5 -Poderão ainda ser autorizados outros períodos de encerramento em situações de natureza excecional, devidamente comprovadas, ponderadas caso a caso.
- 6 -Para além do período de interrupção da atividade descrito no presente artigo, prevê-se ainda a possibilidade de encerramento da atividade em um dia por semana, que não poderá coincidir com sábados e domingos, e que será definido pelo Município de Viseu.
Artigo 13.º — Interrupção da atividade
Vigente desde: 22/01/2024