- 1 -O direito a exercer a atividade económica, atribuído ao operador económico, é intransmissível por ato entre vivos.
- 2 -Por morte do operador económico, com pelo menos 2 anos no Mercado 2 de Maio, o direito de ocupação pode transmitir-se ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes o requererem nos 30 (trinta) dias seguintes ao decesso, instruindo o pedido com certidão de óbito e certidão de casamento ou nascimento, conforme os casos.
- 3 -Para efeitos de aplicação do número anterior, aplicam-se as seguintes regras:
- a)Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;
- b)Entre descendentes do mesmo grau e não havendo acordo entre eles para a atribuição do direito de ocupação, abrir-se-á licitação;
- c)No caso de existirem descendentes menores, o seu direito será exercido através do seu representante legal, até que os mesmos atinjam a maioridade;
- d)Quando um dos descendentes atingir a maioridade e pretenda explorar diretamente o local de venda deverá declarar a sua intenção, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia em que atingir a maioridade, sob pena de caducidade do direito;
- 4 -Só será efetivada a transmissão após o interessado ter feito prova de ter a sua situação regularizada, designadamente perante o Município de Viseu, Autoridade Tributária e Segurança Social.
- 5 -A transferência, subarrendamento ou cedência do espaço a qualquer título, quando não autorizada pela Câmara Municipal, corresponde à perda do direito de ocupação, tanto pelo seu titular, como pelo indivíduo que subarrendou ou a quem foi cedido.
- 6 -A transmissão da titularidade da ocupação constará de averbamento ao título inicial.
- 7 -O prazo do título não se interrompe com a sua transmissão.
Artigo 14.º — Transmissão do direito à utilização
Vigente desde: 22/01/2024