- 1 -O Município de Viseu, após vistoria realizada para o efeito, pode determinar a realização de quaisquer obras ou remodelações nos espaços integrados no mercado, com vista ao cumprimento das normas higiossanitárias ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de espaços.
- 2 -As obras referidas no número anterior serão integralmente custeadas pelo operador económico.
- 3 -As obras referidas no número anterior destinar-se-ão apenas a dotar e manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho da respetiva atividade.
- 4 -Caso o operador económico não execute as obras determinadas no prazo que lhe for fixado, o Município pode substituir-se na sua execução, correndo as despesas por conta do operador económico.
Artigo 18.º — Intimação para a realização de obras
Vigente desde: 22/01/2024