- 1 -Por forma a uniformizar a imagem do Mercado 2 de Maio, os operadores económicos ficam obrigados a adquirir os equipamentos necessários, de acordo com as especificações previstas no presente regulamento e às que o Município de Viseu vier a afixar.
- 2 -Todas as obras ou modificações que o operador económico pretenda realizar em qualquer espaço do Mercado 2 de Maio, dependem de prévia autorização do Município de Viseu, sendo da sua inteira responsabilidade e por si integralmente custeadas.
- 3 -O operador económico deve apresentar, previamente, o seu pedido por escrito, ao Município, acompanhado de todas as peças gráficas necessárias ao seu entendimento.
- 4 -O operador económico só pode iniciar a obra depois de estar na posse da respetiva autorização escrita, da qual constarão, obrigatoriamente, as condições a observar e o prazo para o seu início e conclusão.
- 5 -Sempre que o operador económico pretenda intervencionar áreas que abranjam os revestimentos interiores, deverá utilizar materiais idênticos aos existentes na zona em que se insere, nomeadamente no que respeita ao tipo, dimensões, qualidade e aparência dos materiais. Poderão ser aceites soluções diferenciadas, desde que de tal advenham benefícios estéticos para o edificado, após essa confirmação por parte do Município de Viseu.
- 6 -Serão recusadas as obras que causem prejuízo a terceiros, que não cumpram os requisitos técnicos necessários, ou que não se integrem de forma adequada na estrutura geral ou no estilo arquitetónico do Mercado.
- 7 -Se o operador económico tiver efetuado obras sem autorização, ou em desrespeito pelo projeto aprovado, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções, o Município pode ordenar, quando entenda que tal medida é necessária, a demolição das obras realizadas e a reposição nas condições em que o local se encontrava antes do seu início, sendo tal operação integralmente custeada pelo operador económico.
- 8 -O operador económico informará o Município da conclusão da obra, para que se possa efetuar a respetiva verificação de conformidade da mesma com o projeto aprovado.
- 9 -As obras e benfeitorias efetuadas que fiquem materialmente e de modo permanente ligadas ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edificado ficarão propriedade do Município, sem que confira ao operador económico o direito a qualquer indemnização ou retenção.
- 10 -É da responsabilidade do Município a conservação e a realização de obras nas zonas de apoio e zonas comuns.
- 11 -Durante o período da obra, serão sempre devidas as rendas e taxas.
Artigo 17.º — Realização de obras
Vigente desde: 22/01/2024